REGULAMENTO DA INCUBADORA DE EMPRESAS CINEWAY
PREÂMBULO
A Cineway é uma incubadora de empresas focada nas indústrias criativas, com especial ênfase no cinema e audiovisual, gerida pela “Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra”. Este regulamento estabelece as normas de funcionamento, condições de acesso e utilização dos espaços e serviços disponibilizados pela incubadora, visando promover um ambiente propício ao desenvolvimento de projetos inovadores no setor criativo e audiovisual.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º – Objeto e Âmbito de Aplicação
- O presente regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e utilização da Incubadora de Empresas Cineway, doravante designada por “Cineway”.
- A Cineway é uma estrutura de incubação de empresas, gerida pela Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra, destinada a apoiar empreendedores e empresas nas áreas das indústrias criativas, particularmente no setor do cinema e audiovisual.
Artigo 2.º – Localização
A Cineway está localizada na Rua Antero de Quental, 263, 7º Piso / Estúdio 1 (L. 709), 3000-033 Coimbra, Portugal.
Artigo 3.º – Objetivos
A Cineway tem como objetivos principais:
- Fomentar o espírito empreendedor na área das indústrias criativas, com ênfase no cinema e audiovisual;
- Promover a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras no setor audiovisual;
- Facilitar o acesso a infraestruturas, equipamentos e serviços essenciais ao desenvolvimento de projetos audiovisuais;
- Criar sinergias entre empresas incubadas, estabelecendo uma rede colaborativa;
- Contribuir para o desenvolvimento económico e cultural da região, potenciando a criação de emprego qualificado nas indústrias criativas;
- Apoiar a internacionalização de projetos e empresas do setor audiovisual português.
Artigo 4.º – Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
- Incubadora: estrutura destinada a apoiar empreendedores na criação e desenvolvimento de ideias de negócio com potencial de mercado, proporcionando condições técnicas e físicas para o seu estabelecimento inicial e consolidação;
- Entidade Gestora: Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra, responsável pela gestão da Cineway;
- Entidades Incubadas: pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam a sua atividade empresarial nos espaços disponibilizados pela Cineway;
- Espaço de Coworking: área de trabalho partilhada destinada às Entidades Incubadas;
- Sala de Exibição: espaço destinado à visualização de conteúdos audiovisuais, apresentações e eventos;
- Espaço de Trabalho: áreas dedicadas ao desenvolvimento de atividades específicas das Entidades Incubadas.
CAPÍTULO II – CANDIDATURA E SELEÇÃO
Artigo 5.º – Entidades Elegíveis
- Podem candidatar-se à Cineway: a) Pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos; b) Empresas recém-constituídas ou em processo de constituição, com menos de 5 anos de atividade; c) Associações, cooperativas ou outras organizações sem fins lucrativos com atividade relacionada ao setor audiovisual.
- As candidaturas devem ser apresentadas por entidades que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividade nas indústrias criativas, preferencialmente nas áreas de: a) Produção cinematográfica e audiovisual; b) Pós-produção (edição, efeitos visuais, correção de cor, design sonoro); c) Animação e motion graphics; d) Guionismo e argumento; e) Fotografia; f) Design para audiovisual; g) Realidade virtual e aumentada; h) Outras áreas relacionadas com o setor audiovisual.
Artigo 6.º – Processo de Candidatura
- As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura do ano, mediante o preenchimento do formulário disponível no site da Cineway (www.cineway.pt).
- Do processo de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Formulário de candidatura devidamente preenchido; b) Curriculum Vitae dos promotores; c) Plano de negócios ou memória descritiva do projeto; d) Portfólio ou demonstração de trabalhos anteriores (quando aplicável); e) Declaração de compromisso de honra relativamente à veracidade das informações prestadas.
- A Entidade Gestora poderá solicitar elementos adicionais que considere necessários para a análise da candidatura.
Artigo 7.º – Critérios de Seleção
- A avaliação das candidaturas terá em consideração os seguintes critérios: a) Caráter inovador e criativo do projeto; b) Viabilidade técnica e económica; c) Potencial de crescimento e sustentabilidade; d) Qualificação e experiência da equipa promotora; e) Potencial de criação de emprego; f) Contributo para o desenvolvimento do setor audiovisual; g) Capacidade de internacionalização; h) Adequação do projeto aos objetivos e recursos da Cineway.
- Serão valorizadas candidaturas que demonstrem: a) Sinergia com outras entidades incubadas; b) Compromisso com práticas sustentáveis e responsabilidade social; c) Potencial de cooperação com instituições de ensino e investigação.
Artigo 8.º – Processo de Seleção
- As candidaturas serão analisadas por uma Comissão de Avaliação constituída por: a) Um representante da Direção da Caminhos do Cinema Português; b) O Coordenador da Cineway; c) Um especialista externo do setor audiovisual.
- A Comissão de Avaliação poderá convocar os candidatos para uma entrevista presencial ou online.
- A decisão final será comunicada ao candidato no prazo máximo de 30 dias após a submissão completa da candidatura.
- Em caso de decisão favorável, será celebrado um Contrato de Incubação entre a Entidade Gestora e a Entidade Incubada.
CAPÍTULO III – MODALIDADES DE INCUBAÇÃO
Artigo 9.º – Tipologias de Incubação
A Cineway oferece as seguintes modalidades de incubação:
- Incubação Física: destinada a empresas ou projetos que necessitam de espaço físico para desenvolver a sua atividade, podendo optar por: a) Posto de trabalho em espaço de coworking; b) Espaço de trabalho dedicado (mediante disponibilidade).
- Incubação Virtual: destinada a empresas ou projetos que não necessitam de espaço físico permanente, mas que beneficiam dos serviços e da rede da incubadora.
- Incubação Temporária: acesso pontual aos espaços e serviços da incubadora para desenvolvimento de projetos específicos ou de curta duração.
Artigo 10.º – Duração da Incubação
- O período de incubação física tem a duração inicial de 12 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos até um máximo de 36 meses.
- A incubação virtual tem a duração inicial de 6 meses, renovável até 24 meses.
- A incubação temporária pode variar entre 1 a 6 meses, conforme as necessidades do projeto.
- Os períodos de incubação podem ser prorrogados em casos excecionais, mediante análise e aprovação da Entidade Gestora.
CAPÍTULO IV – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS
Artigo 11.º – Instalações Disponíveis
A Cineway disponibiliza as seguintes instalações:
- Espaço de Coworking: área de trabalho partilhada, equipada com mesas, cadeiras e acesso a internet de alta velocidade;
- Sala de Exibição: espaço equipado para visionamento de conteúdos audiovisuais e realização de apresentações;
- Espaços Comuns: incluindo sala de reuniões, copa/cozinha e instalações sanitárias;
- Espaços de Armazenamento: áreas para guardar equipamentos (mediante disponibilidade).
Artigo 12.º – Serviços Prestados
- Serviços Básicos (incluídos no valor da incubação): a) Acesso às instalações durante o horário de funcionamento; b) Acesso a internet de alta velocidade; c) Utilização de instalações sanitárias e copa/cozinha; d) Consumo de água e eletricidade; e) Serviços de limpeza das áreas comuns; f) Receção de correspondência.
- Serviços de Apoio ao Desenvolvimento (incluídos no valor da incubação): a) Mentoria e aconselhamento empresarial; b) Networking e acesso à rede de parceiros da Cineway; c) Divulgação de oportunidades de financiamento; d) Organização de workshops e formações específicas; e) Apoio na divulgação das entidades incubadas.
- Serviços Complementares (sujeitos a pagamento adicional): a) Utilização da sala de exibição para eventos privados; b) Aluguer de equipamentos audiovisuais; c) Serviços especializados de consultoria; d) Utilização de espaços fora do horário normal de funcionamento; e) Outros serviços específicos conforme necessidades identificadas.
Artigo 13.º – Horário de Funcionamento
- O horário normal de funcionamento da Cineway é de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 19h00.
- A utilização das instalações fora do horário normal de funcionamento está sujeita a autorização prévia e pagamento de taxa adicional.
- A Entidade Gestora reserva-se o direito de encerrar as instalações em feriados nacionais, municipais e em períodos específicos, mediante comunicação prévia às Entidades Incubadas.
CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO
Artigo 14.º – Direitos das Entidades Incubadas
As Entidades Incubadas têm direito a:
- Utilizar as instalações e serviços da Cineway nos termos contratualmente estabelecidos;
- Participar em iniciativas de formação, networking e promoção organizadas pela Cineway;
- Receber apoio técnico e consultoria no âmbito dos serviços disponibilizados;
- Beneficiar da rede de contactos e parceiros da Cineway;
- Mencionar a sua ligação à Cineway na sua comunicação institucional.
Artigo 15.º – Deveres das Entidades Incubadas
As Entidades Incubadas comprometem-se a:
- Cumprir as normas do presente regulamento e do contrato de incubação;
- Desenvolver efetivamente a atividade proposta na candidatura;
- Manter a regularidade no pagamento das contrapartidas financeiras estabelecidas;
- Zelar pela conservação e manutenção dos espaços e equipamentos utilizados;
- Manter um relacionamento cordial e de respeito com os colaboradores da Cineway e restantes entidades incubadas;
- Participar em ações de promoção e divulgação da Cineway, quando solicitado;
- Comunicar à Entidade Gestora qualquer alteração à atividade ou estrutura da empresa/projeto;
- Respeitar as normas de segurança, higiene e ruído;
- Referenciar a Cineway e a Caminhos do Cinema Português nos créditos dos projetos desenvolvidos durante o período de incubação.
Artigo 16.º – Utilização da Sala de Exibição
- A utilização da sala de exibição está sujeita a marcação prévia, com antecedência mínima de 48 horas.
- A prioridade de utilização segue a seguinte ordem: a) Atividades organizadas pela Entidade Gestora; b) Utilização por Entidades Incubadas para fins diretamente relacionados com a sua atividade; c) Utilização por Entidades Incubadas para fins promocionais ou eventos; d) Utilização por entidades externas (mediante pagamento).
- A sala deve ser deixada nas mesmas condições em que foi encontrada, sendo responsabilidade do utilizador reportar qualquer anomalia verificada.
Artigo 17.º – Equipamentos
- A utilização de equipamentos propriedade da Cineway está sujeita a marcação prévia e pagamento de taxa, conforme tabela em vigor.
- O utilizador é responsável pela correta utilização dos equipamentos, respondendo por eventuais danos causados.
- É proibida a cedência ou empréstimo de equipamentos a terceiros.
Artigo 18.º – Segurança e Acesso
- O acesso às instalações da Cineway é reservado às Entidades Incubadas e seus colaboradores, bem como a visitantes autorizados.
- É da responsabilidade das Entidades Incubadas garantir que as portas de acesso ao edifício e às instalações fiquem devidamente fechadas após a sua entrada ou saída.
- A Entidade Gestora não se responsabiliza por furtos ou danos causados a bens das Entidades Incubadas.
- É recomendado que as Entidades Incubadas contratem um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados às instalações e equipamentos.
CAPÍTULO VI – CONDIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 19.º – Preços e Pagamentos
- Os preços pela utilização dos espaços e serviços da Cineway são os constantes na tabela de preços em vigor, que será atualizada anualmente.
- O pagamento das mensalidades deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária ou outro método acordado com a Entidade Gestora.
- O não pagamento dentro do prazo estipulado implica uma penalização de 10% sobre o valor em dívida, sem prejuízo de outras sanções previstas no contrato de incubação.
Artigo 20.º – Caução
- No momento da assinatura do contrato, as Entidades Incubadas devem efetuar o pagamento de uma caução correspondente a duas mensalidades.
- A caução será restituída no final do período de incubação, após verificação do estado das instalações e equipamentos utilizados e do cumprimento de todas as obrigações contratuais.
Artigo 21.º – Incentivos e Benefícios
- A Entidade Gestora pode estabelecer um programa de incentivos para Entidades Incubadas, incluindo: a) Redução progressiva no valor das mensalidades para entidades que cumpram determinados objetivos; b) Acesso prioritário ou gratuito a determinados serviços; c) Benefícios específicos para projetos de especial interesse cultural ou social.
- Os termos e condições destes incentivos serão definidos em documento próprio e anexados ao contrato de incubação.
CAPÍTULO VII – CESSAÇÃO DA INCUBAÇÃO
Artigo 22.º – Causas de Cessação
O contrato de incubação pode cessar por:
- Termo do prazo contratualmente estabelecido;
- Acordo entre as partes;
- Denúncia por iniciativa da Entidade Incubada, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 dias;
- Resolução por incumprimento das obrigações contratuais ou regulamentares;
- Extinção ou insolvência da Entidade Incubada;
- Utilização das instalações para fins distintos dos contratualmente estabelecidos.
Artigo 23.º – Procedimentos de Saída
- Na data da cessação do contrato, a Entidade Incubada deve: a) Proceder à remoção de todos os seus bens das instalações da Cineway; b) Devolver todos os equipamentos e materiais cedidos pela Cineway; c) Deixar o espaço utilizado nas condições em que o encontrou.
- Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Entidade Gestora reserva-se o direito de: a) Reter a caução; b) Remover e armazenar os bens da Entidade Incubada, a expensas desta; c) Exigir indemnização por eventuais danos causados.
CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º – Confidencialidade
- A Entidade Gestora compromete-se a manter confidencialidade sobre as informações relativas aos projetos das Entidades Incubadas, exceto quando autorizado expressamente por estas.
- O dever de confidencialidade não se aplica a informações que: a) Sejam de domínio público; b) Devam ser reveladas por imperativo legal; c) Sejam necessárias para salvaguardar o interesse público.
Artigo 25.º – Propriedade Intelectual
- Os direitos de propriedade intelectual sobre os projetos desenvolvidos pelas Entidades Incubadas pertencem exclusivamente a estas.
- A Entidade Gestora pode solicitar autorização para divulgar informações genéricas sobre os projetos para fins promocionais da Cineway.
Artigo 26.º – Alterações ao Regulamento
- O presente regulamento pode ser objeto de revisão ou alteração por iniciativa da Entidade Gestora, mediante comunicação prévia às Entidades Incubadas com antecedência mínima de 30 dias.
- As alterações ao regulamento não podem pôr em causa os direitos adquiridos das Entidades Incubadas ao abrigo dos contratos de incubação em vigor.
Artigo 27.º – Resolução de Conflitos
- Os litígios emergentes da aplicação do presente regulamento ou dos contratos de incubação serão preferencialmente resolvidos por acordo entre as partes.
- Na impossibilidade de acordo, os litígios serão dirimidos pelo tribunal competente da comarca de Coimbra.
Artigo 28.º – Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Direção da Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra.