REGULAMENTO DA INCUBADORA DE EMPRESAS CINEWAY

PREÂMBULO

A Cineway é uma incubadora de empresas focada nas indústrias criativas, com especial ênfase no cinema e audiovisual, gerida pela “Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra”. Este regulamento estabelece as normas de funcionamento, condições de acesso e utilização dos espaços e serviços disponibilizados pela incubadora, visando promover um ambiente propício ao desenvolvimento de projetos inovadores no setor criativo e audiovisual.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º – Objeto e Âmbito de Aplicação

  1. O presente regulamento estabelece as normas de organização, funcionamento e utilização da Incubadora de Empresas Cineway, doravante designada por “Cineway”.
  2. A Cineway é uma estrutura de incubação de empresas, gerida pela Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra, destinada a apoiar empreendedores e empresas nas áreas das indústrias criativas, particularmente no setor do cinema e audiovisual.

Artigo 2.º – Localização

A Cineway está localizada na Rua Antero de Quental, 263, 7º Piso / Estúdio 1 (L. 709), 3000-033 Coimbra, Portugal.

Artigo 3.º – Objetivos

A Cineway tem como objetivos principais:

  1. Fomentar o espírito empreendedor na área das indústrias criativas, com ênfase no cinema e audiovisual;
  2. Promover a criação e desenvolvimento de empresas inovadoras no setor audiovisual;
  3. Facilitar o acesso a infraestruturas, equipamentos e serviços essenciais ao desenvolvimento de projetos audiovisuais;
  4. Criar sinergias entre empresas incubadas, estabelecendo uma rede colaborativa;
  5. Contribuir para o desenvolvimento económico e cultural da região, potenciando a criação de emprego qualificado nas indústrias criativas;
  6. Apoiar a internacionalização de projetos e empresas do setor audiovisual português.

Artigo 4.º – Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

  1. Incubadora: estrutura destinada a apoiar empreendedores na criação e desenvolvimento de ideias de negócio com potencial de mercado, proporcionando condições técnicas e físicas para o seu estabelecimento inicial e consolidação;
  2. Entidade Gestora: Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra, responsável pela gestão da Cineway;
  3. Entidades Incubadas: pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam a sua atividade empresarial nos espaços disponibilizados pela Cineway;
  4. Espaço de Coworking: área de trabalho partilhada destinada às Entidades Incubadas;
  5. Sala de Exibição: espaço destinado à visualização de conteúdos audiovisuais, apresentações e eventos;
  6. Espaço de Trabalho: áreas dedicadas ao desenvolvimento de atividades específicas das Entidades Incubadas.

CAPÍTULO II – CANDIDATURA E SELEÇÃO

Artigo 5.º – Entidades Elegíveis

  1. Podem candidatar-se à Cineway: a) Pessoas singulares, com idade igual ou superior a 18 anos; b) Empresas recém-constituídas ou em processo de constituição, com menos de 5 anos de atividade; c) Associações, cooperativas ou outras organizações sem fins lucrativos com atividade relacionada ao setor audiovisual.
  2. As candidaturas devem ser apresentadas por entidades que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividade nas indústrias criativas, preferencialmente nas áreas de: a) Produção cinematográfica e audiovisual; b) Pós-produção (edição, efeitos visuais, correção de cor, design sonoro); c) Animação e motion graphics; d) Guionismo e argumento; e) Fotografia; f) Design para audiovisual; g) Realidade virtual e aumentada; h) Outras áreas relacionadas com o setor audiovisual.

Artigo 6.º – Processo de Candidatura

  1. As candidaturas podem ser apresentadas em qualquer altura do ano, mediante o preenchimento do formulário disponível no site da Cineway (www.cineway.pt).
  2. Do processo de candidatura devem constar os seguintes elementos: a) Formulário de candidatura devidamente preenchido; b) Curriculum Vitae dos promotores; c) Plano de negócios ou memória descritiva do projeto; d) Portfólio ou demonstração de trabalhos anteriores (quando aplicável); e) Declaração de compromisso de honra relativamente à veracidade das informações prestadas.
  3. A Entidade Gestora poderá solicitar elementos adicionais que considere necessários para a análise da candidatura.

Artigo 7.º – Critérios de Seleção

  1. A avaliação das candidaturas terá em consideração os seguintes critérios: a) Caráter inovador e criativo do projeto; b) Viabilidade técnica e económica; c) Potencial de crescimento e sustentabilidade; d) Qualificação e experiência da equipa promotora; e) Potencial de criação de emprego; f) Contributo para o desenvolvimento do setor audiovisual; g) Capacidade de internacionalização; h) Adequação do projeto aos objetivos e recursos da Cineway.
  2. Serão valorizadas candidaturas que demonstrem: a) Sinergia com outras entidades incubadas; b) Compromisso com práticas sustentáveis e responsabilidade social; c) Potencial de cooperação com instituições de ensino e investigação.

Artigo 8.º – Processo de Seleção

  1. As candidaturas serão analisadas por uma Comissão de Avaliação constituída por: a) Um representante da Direção da Caminhos do Cinema Português; b) O Coordenador da Cineway; c) Um especialista externo do setor audiovisual.
  2. A Comissão de Avaliação poderá convocar os candidatos para uma entrevista presencial ou online.
  3. A decisão final será comunicada ao candidato no prazo máximo de 30 dias após a submissão completa da candidatura.
  4. Em caso de decisão favorável, será celebrado um Contrato de Incubação entre a Entidade Gestora e a Entidade Incubada.

CAPÍTULO III – MODALIDADES DE INCUBAÇÃO

Artigo 9.º – Tipologias de Incubação

A Cineway oferece as seguintes modalidades de incubação:

  1. Incubação Física: destinada a empresas ou projetos que necessitam de espaço físico para desenvolver a sua atividade, podendo optar por: a) Posto de trabalho em espaço de coworking; b) Espaço de trabalho dedicado (mediante disponibilidade).
  2. Incubação Virtual: destinada a empresas ou projetos que não necessitam de espaço físico permanente, mas que beneficiam dos serviços e da rede da incubadora.
  3. Incubação Temporária: acesso pontual aos espaços e serviços da incubadora para desenvolvimento de projetos específicos ou de curta duração.

Artigo 10.º – Duração da Incubação

  1. O período de incubação física tem a duração inicial de 12 meses, podendo ser renovado por períodos sucessivos até um máximo de 36 meses.
  2. A incubação virtual tem a duração inicial de 6 meses, renovável até 24 meses.
  3. A incubação temporária pode variar entre 1 a 6 meses, conforme as necessidades do projeto.
  4. Os períodos de incubação podem ser prorrogados em casos excecionais, mediante análise e aprovação da Entidade Gestora.

CAPÍTULO IV – INSTALAÇÕES E SERVIÇOS

Artigo 11.º – Instalações Disponíveis

A Cineway disponibiliza as seguintes instalações:

  1. Espaço de Coworking: área de trabalho partilhada, equipada com mesas, cadeiras e acesso a internet de alta velocidade;
  2. Sala de Exibição: espaço equipado para visionamento de conteúdos audiovisuais e realização de apresentações;
  3. Espaços Comuns: incluindo sala de reuniões, copa/cozinha e instalações sanitárias;
  4. Espaços de Armazenamento: áreas para guardar equipamentos (mediante disponibilidade).

Artigo 12.º – Serviços Prestados

  1. Serviços Básicos (incluídos no valor da incubação): a) Acesso às instalações durante o horário de funcionamento; b) Acesso a internet de alta velocidade; c) Utilização de instalações sanitárias e copa/cozinha; d) Consumo de água e eletricidade; e) Serviços de limpeza das áreas comuns; f) Receção de correspondência.
  2. Serviços de Apoio ao Desenvolvimento (incluídos no valor da incubação): a) Mentoria e aconselhamento empresarial; b) Networking e acesso à rede de parceiros da Cineway; c) Divulgação de oportunidades de financiamento; d) Organização de workshops e formações específicas; e) Apoio na divulgação das entidades incubadas.
  3. Serviços Complementares (sujeitos a pagamento adicional): a) Utilização da sala de exibição para eventos privados; b) Aluguer de equipamentos audiovisuais; c) Serviços especializados de consultoria; d) Utilização de espaços fora do horário normal de funcionamento; e) Outros serviços específicos conforme necessidades identificadas.

Artigo 13.º – Horário de Funcionamento

  1. O horário normal de funcionamento da Cineway é de segunda a sexta-feira, das 9h00 às 19h00.
  2. A utilização das instalações fora do horário normal de funcionamento está sujeita a autorização prévia e pagamento de taxa adicional.
  3. A Entidade Gestora reserva-se o direito de encerrar as instalações em feriados nacionais, municipais e em períodos específicos, mediante comunicação prévia às Entidades Incubadas.

CAPÍTULO V – CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Artigo 14.º – Direitos das Entidades Incubadas

As Entidades Incubadas têm direito a:

  1. Utilizar as instalações e serviços da Cineway nos termos contratualmente estabelecidos;
  2. Participar em iniciativas de formação, networking e promoção organizadas pela Cineway;
  3. Receber apoio técnico e consultoria no âmbito dos serviços disponibilizados;
  4. Beneficiar da rede de contactos e parceiros da Cineway;
  5. Mencionar a sua ligação à Cineway na sua comunicação institucional.

Artigo 15.º – Deveres das Entidades Incubadas

As Entidades Incubadas comprometem-se a:

  1. Cumprir as normas do presente regulamento e do contrato de incubação;
  2. Desenvolver efetivamente a atividade proposta na candidatura;
  3. Manter a regularidade no pagamento das contrapartidas financeiras estabelecidas;
  4. Zelar pela conservação e manutenção dos espaços e equipamentos utilizados;
  5. Manter um relacionamento cordial e de respeito com os colaboradores da Cineway e restantes entidades incubadas;
  6. Participar em ações de promoção e divulgação da Cineway, quando solicitado;
  7. Comunicar à Entidade Gestora qualquer alteração à atividade ou estrutura da empresa/projeto;
  8. Respeitar as normas de segurança, higiene e ruído;
  9. Referenciar a Cineway e a Caminhos do Cinema Português nos créditos dos projetos desenvolvidos durante o período de incubação.

Artigo 16.º – Utilização da Sala de Exibição

  1. A utilização da sala de exibição está sujeita a marcação prévia, com antecedência mínima de 48 horas.
  2. A prioridade de utilização segue a seguinte ordem: a) Atividades organizadas pela Entidade Gestora; b) Utilização por Entidades Incubadas para fins diretamente relacionados com a sua atividade; c) Utilização por Entidades Incubadas para fins promocionais ou eventos; d) Utilização por entidades externas (mediante pagamento).
  3. A sala deve ser deixada nas mesmas condições em que foi encontrada, sendo responsabilidade do utilizador reportar qualquer anomalia verificada.

Artigo 17.º – Equipamentos

  1. A utilização de equipamentos propriedade da Cineway está sujeita a marcação prévia e pagamento de taxa, conforme tabela em vigor.
  2. O utilizador é responsável pela correta utilização dos equipamentos, respondendo por eventuais danos causados.
  3. É proibida a cedência ou empréstimo de equipamentos a terceiros.

Artigo 18.º – Segurança e Acesso

  1. O acesso às instalações da Cineway é reservado às Entidades Incubadas e seus colaboradores, bem como a visitantes autorizados.
  2. É da responsabilidade das Entidades Incubadas garantir que as portas de acesso ao edifício e às instalações fiquem devidamente fechadas após a sua entrada ou saída.
  3. A Entidade Gestora não se responsabiliza por furtos ou danos causados a bens das Entidades Incubadas.
  4. É recomendado que as Entidades Incubadas contratem um seguro de responsabilidade civil que cubra eventuais danos causados às instalações e equipamentos.

CAPÍTULO VI – CONDIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo 19.º – Preços e Pagamentos

  1. Os preços pela utilização dos espaços e serviços da Cineway são os constantes na tabela de preços em vigor, que será atualizada anualmente.
  2. O pagamento das mensalidades deve ser efetuado até ao dia 8 de cada mês, mediante transferência bancária ou outro método acordado com a Entidade Gestora.
  3. O não pagamento dentro do prazo estipulado implica uma penalização de 10% sobre o valor em dívida, sem prejuízo de outras sanções previstas no contrato de incubação.

Artigo 20.º – Caução

  1. No momento da assinatura do contrato, as Entidades Incubadas devem efetuar o pagamento de uma caução correspondente a duas mensalidades.
  2. A caução será restituída no final do período de incubação, após verificação do estado das instalações e equipamentos utilizados e do cumprimento de todas as obrigações contratuais.

Artigo 21.º – Incentivos e Benefícios

  1. A Entidade Gestora pode estabelecer um programa de incentivos para Entidades Incubadas, incluindo: a) Redução progressiva no valor das mensalidades para entidades que cumpram determinados objetivos; b) Acesso prioritário ou gratuito a determinados serviços; c) Benefícios específicos para projetos de especial interesse cultural ou social.
  2. Os termos e condições destes incentivos serão definidos em documento próprio e anexados ao contrato de incubação.

CAPÍTULO VII – CESSAÇÃO DA INCUBAÇÃO

Artigo 22.º – Causas de Cessação

O contrato de incubação pode cessar por:

  1. Termo do prazo contratualmente estabelecido;
  2. Acordo entre as partes;
  3. Denúncia por iniciativa da Entidade Incubada, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 30 dias;
  4. Resolução por incumprimento das obrigações contratuais ou regulamentares;
  5. Extinção ou insolvência da Entidade Incubada;
  6. Utilização das instalações para fins distintos dos contratualmente estabelecidos.

Artigo 23.º – Procedimentos de Saída

  1. Na data da cessação do contrato, a Entidade Incubada deve: a) Proceder à remoção de todos os seus bens das instalações da Cineway; b) Devolver todos os equipamentos e materiais cedidos pela Cineway; c) Deixar o espaço utilizado nas condições em que o encontrou.
  2. Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Entidade Gestora reserva-se o direito de: a) Reter a caução; b) Remover e armazenar os bens da Entidade Incubada, a expensas desta; c) Exigir indemnização por eventuais danos causados.

CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.º – Confidencialidade

  1. A Entidade Gestora compromete-se a manter confidencialidade sobre as informações relativas aos projetos das Entidades Incubadas, exceto quando autorizado expressamente por estas.
  2. O dever de confidencialidade não se aplica a informações que: a) Sejam de domínio público; b) Devam ser reveladas por imperativo legal; c) Sejam necessárias para salvaguardar o interesse público.

Artigo 25.º – Propriedade Intelectual

  1. Os direitos de propriedade intelectual sobre os projetos desenvolvidos pelas Entidades Incubadas pertencem exclusivamente a estas.
  2. A Entidade Gestora pode solicitar autorização para divulgar informações genéricas sobre os projetos para fins promocionais da Cineway.

Artigo 26.º – Alterações ao Regulamento

  1. O presente regulamento pode ser objeto de revisão ou alteração por iniciativa da Entidade Gestora, mediante comunicação prévia às Entidades Incubadas com antecedência mínima de 30 dias.
  2. As alterações ao regulamento não podem pôr em causa os direitos adquiridos das Entidades Incubadas ao abrigo dos contratos de incubação em vigor.

Artigo 27.º – Resolução de Conflitos

  1. Os litígios emergentes da aplicação do presente regulamento ou dos contratos de incubação serão preferencialmente resolvidos por acordo entre as partes.
  2. Na impossibilidade de acordo, os litígios serão dirimidos pelo tribunal competente da comarca de Coimbra.

Artigo 28.º – Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua aprovação pela Direção da Caminhos do Cinema Português – Associação de Artes Cinematográficas de Coimbra.